24 de março de 2016

O ministro quer melar a Lava-Jato

Não é de hoje que acompanho a atuação competente, firme e isenta da Polícia Federal.

Por isso não me surpreende a atuação dela no episódio da corrupção endêmica no governo do PT.

Agora, depois da ameaça do novo ministro da Justiça de afastar ad nutum o agente que for responsável por vazamentos, mesmo sem apuração cabal do caso, pelo simples divulgação na imprensa, presenciei com orgulho as manifestações de alguns policiais federais, e da associação profissional que os representa.
http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/jornal-novo-ministro-da-justica-diz-que-nao-tolerara-vazamentos-da-pf.html

Rebelaram-se, e com toda a razão. A fala do ministro pode ser entendida como ameaça, pressão, mordaça, porquanto afirmou que não precisará nem de provas concretas.

Um dos agentes federais, em entrevista, mencionou, à guisa de sugestão, uma coisa que valeria a pena ser examinada com carinho.
Esta operação que apura e combate corrupção em todos os níveis, deveria passar a atuar em caráter permanente, para aproveitar o know how adquirido pela equipe e para inibir novos casos.

Temos que ficar de olho neste novo ministro, porque a visão de justiça dele, é esvaziar a Lava-Jato.

O ministro ao qual me referi no título é o da Justiça. Mas desde ontem serviria também para o Teori Zavascki, do STF.

Segundo alguns ele também pretende esvaziar a operação Lava-Jato.

7 comentários:

Jorge Carrano disse...

Verifiquei que a PGR denomina a operação de Lavajato, com esta grafia.

Paulo Bouhid disse...

Jorge, o Ronaldo Caiado denunciou em seu twitter que dona DR planeja decretar "Estado de Defesa". É uma medida excepcional que RESTRINGE os direitos de REUNIÃO, sigilo de correspondência, de comunicações telegráficas e telefônicas.

(Acho que já ouvi falar disso, mas eu era muito ingênuo na época e não entendi bem o que significava...)

Jorge Carrano disse...

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I - DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Paulo Bouhid disse...

"...para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional..."

Sendo assim, ficam suspensas as reuniões ministeriais com a presidANTA.

Jorge Carrano disse...

Bem perspicaz. KKKKKKK

Jorge Carrano disse...

Aguardo a delação das delações.
Se Marcelo realmente falar tudo o que sabe (porque protagonista), não ficará pedra sobre pedra.

Freddy disse...

- Vocês não sabem do que somos capazes!
(disse LILS)