Não é de hoje que acompanho a atuação competente, firme e
isenta da Polícia Federal.
Por isso não me surpreende a atuação dela no episódio da
corrupção endêmica no governo do PT.
Agora, depois da ameaça do novo ministro da Justiça de afastar
ad nutum o agente que for responsável
por vazamentos, mesmo sem apuração cabal do caso, pelo simples divulgação na
imprensa, presenciei com orgulho as manifestações de alguns policiais federais,
e da associação profissional que os representa.
http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/jornal-novo-ministro-da-justica-diz-que-nao-tolerara-vazamentos-da-pf.html
Rebelaram-se, e com toda a razão. A fala do ministro pode ser
entendida como ameaça, pressão, mordaça, porquanto afirmou que não precisará
nem de provas concretas.
Um dos agentes federais, em entrevista, mencionou, à guisa de
sugestão, uma coisa que valeria a pena ser examinada com carinho.
Esta operação que apura e combate corrupção em todos os
níveis, deveria passar a atuar em caráter permanente, para aproveitar o know how adquirido pela equipe e para
inibir novos casos.
Temos que ficar de olho neste novo ministro, porque a visão
de justiça dele, é esvaziar a Lava-Jato.
O ministro ao qual me referi no título é o da Justiça. Mas desde ontem serviria também para o Teori Zavascki, do STF.
Segundo alguns ele também pretende esvaziar a operação Lava-Jato.
O ministro ao qual me referi no título é o da Justiça. Mas desde ontem serviria também para o Teori Zavascki, do STF.
Segundo alguns ele também pretende esvaziar a operação Lava-Jato.
7 comentários:
Verifiquei que a PGR denomina a operação de Lavajato, com esta grafia.
Jorge, o Ronaldo Caiado denunciou em seu twitter que dona DR planeja decretar "Estado de Defesa". É uma medida excepcional que RESTRINGE os direitos de REUNIÃO, sigilo de correspondência, de comunicações telegráficas e telefônicas.
(Acho que já ouvi falar disso, mas eu era muito ingênuo na época e não entendi bem o que significava...)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
"...para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional..."
Sendo assim, ficam suspensas as reuniões ministeriais com a presidANTA.
Bem perspicaz. KKKKKKK
Aguardo a delação das delações.
Se Marcelo realmente falar tudo o que sabe (porque protagonista), não ficará pedra sobre pedra.
- Vocês não sabem do que somos capazes!
(disse LILS)
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