25 de agosto de 2025

HERANÇA DIGITAL

Que eu saiba não há legislação de regência sobre eventuais direitos patrimoniais digitais.

O que nada quer dizer, por si só, eis que o universo do que desconheço é aleatório, genérico e infinito.

Mas herança patrimonial é um tema interessante, instigante, nestes tempos, tanto quanto a titularidade de obras literárias produzidas por inteligência artificial.

Vamos ao conceito, para situar os prezados leitores sobre o que estou tratando através "destas mal traçadas linhas".

CONCEITO

Refere-se ao conjunto de bens digitais de uma pessoa, que pode ser transmitido aos herdeiros após sua morte.

BENS DIGITAIS

Bens digitais são ativos intangíveis, não físicos, como criptomoedas, músicas, vídeos, contas em redes sociais, e-mails, e jogos online, que possuem valor econômico ou sentimental para o indivíduo. Estes bens são adquiridos e utilizados em plataformas virtuais e podem ser classificados em duas categorias principais: os bens digitais com valor econômico, como criptomoedas e itens de jogos, e os bens digitais existenciais ou personalíssimos, como fotos e mensagens, que carregam um valor afetivo. A gestão e o destino desses bens, especialmente em caso de falecimento, são temas complexos do direito sucessório digital, que busca estabelecer regras para a sua transferência e uso após a morte do titular.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Como supramencionado logo de início,  a falta de legislação específica no Brasil (falta?) gera controvérsias sobre como esses bens devem ser tratados e transferidos, especialmente aqueles de caráter sentimental, que estão ligados, no Direito, à personalidade do falecido.

BENS NÃO TRANSMISSÍVEIS POR SUCESSÃO

Os dados pessoais integram o corpo virtual ou eletrônico repercutindo uma proteção jurídica própria, assim como as mensagens não comerciais, fotos e vídeos privados. Conquanto não sejam transmissíveis por sucessão, podem ser objeto de disposição testamentária não patrimonial, em especial, quanto a algumas de suas consequências jurídicas. Entende-se que a pessoa do titular é quem cabe decidir, no exercício da sua autodeterminação, quanto ao destino desses bens e interesses após a sua morte, respeitada a esfera jurídica de terceiros.

Em assim sendo,  é importante que tantos quantos temos bens digitais façamos um planejamento sucessório para garantir que nossos bens digitais sejam distribuídos e protegidos de acordo com nossos desejos após o falecimento.

Não tenho bens digitais de valor econômico, senão fotos, relatos de viagens, um website profissional já descontinuado ... e este blog, que para mim têm caráter meramente afetivo, sentimental.

Por isso disporei deste acervo através de manifestação de últimas vontades (Codicilo), em consonância com o disposto no art. 1.181, do Código Civil, que entendo como meio idôneo para tal fim.

CODICILO

Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Inobstante, orientarei meu primogênito, que provavelmente será o inventariante dos parcos bens materiais - fruto de renúncias  parcimônia de gastos -  que deixarei, para que no respeitante aos bens intangíveis prevaleçam minhas disposições.

EVITAR AFORAMETO E DISPUTAS ESTÉREIS

Embora reiterando que não será o meu caso, mas como contribuição a terceiros, reitero que a falta de disposições de quem de direito, o autor/produtor dos bens virtuais, pode levar à judicialização e, no Judiciário o assunto ainda não é pacífico, de entendimento sedimentado, como se pode ver:

"A 3ª turma do STJ começou a analisar um caso inédito: a possibilidade de acesso, no inventário, a bens digitais guardados no computador de falecida. Votou até agora apenas a relatora, ministra Nancy Andrighi, para devolver o processo ao 1º grau, onde deve ser instaurado incidente específico com nomeação de inventariante digital. Esse profissional, segundo a ministra, teria acesso sigiloso ao conteúdo, listaria detalhadamente os bens e caberia exclusivamente ao juiz definir quais são transmissíveis e quais devem ser preservados por envolver direitos da personalidade."


Notas: Buscas efetuadas em:

https://www.migalhas.com.br/quentes/436670/stj-julga-autorizacao-de-acesso-a-heranca-digital-em-inventario

https://editoraforum.com.br/noticias/o-que-sao-bens-digitais-e-as-suas-possibilidades-de-sucessao/


2 comentários:

Jorge Carrano disse...

Que destino devem meus sucessores dar a este blog? Pretendo manifestar minha vontade, que há de ser respeitada.

RIVA disse...

Seu post, caro BM, poderia ser foco daquele debate na UFF - Encontro 2.