26 de novembro de 2025

Despreparo, malícia, chantagem emocional, ou má-fé?

https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2025/11/25/general-heleno-preso-militar-de-78-anos-so-pode-ficar-em-unidade-na-qual-comandante-tenha-precedencia-hierarquica.ghtml

Este link acima remeterá você para uma matéria cujo título está abaixo:

“Política

General Heleno preso: militar de 78 anos só pode ficar em unidade na qual comandante tenha 'precedência hierárquica'.

Militar está no topo da carreira e só pode ser abrigado onde tenham outros oficiais de quatro estrelas à frente, como é o caso do Comando Militar do Planalto.”

A seguir excerto da lei de regência, citada pelo autor da matéria, com destaque para o art. 73, que trata das prerrogativas dos militares:


                                                        Presidência da República

                                                                  Casa Civil

                                                   Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                       LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

                                                   Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

        Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:

        a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;

        b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

        c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência; e

        d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

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Chamo a atenção para o disposto na alínea “c”, que estabelece o procedimento e não menciona, assim como no caput do artigo, porque não é o caso, que o militar há de contar 78 anos de idade. 

Entretanto, salvo melhor juízo, a forma redacional permite interpretar que o militar para ser amparado pela  prerrogativa de cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso  ... tenha 78 anos de idade.

A idade não é “conditio sine qua non”.

Se minha compreensão está correta, por que o equívoco na manchete?

Chantagem emocional: coitadinho do idoso, com 78 anos e preso em  unidade militar?

Ou foi intencional, para gerar polêmicas? E aí entraria a má-fé.

Ou, finalmente, trata-se de ignorância das normas cultas que norteiam uma redação clara, simples e objetiva?

2 comentários:

Jorge Carrano disse...

Vide, ainda, o art. 61, da Lei nº 6544, de 30 de junho de 1978, que alterou dispositivos do Código Penal Militar:
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é , cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Jorge Carrano disse...

Matéria em discussão:
https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2025/11/25/general-heleno-preso-militar-de-78-anos-so-pode-ficar-em-unidade-na-qual-comandante-tenha-precedencia-hierarquica.ghtml