É tão falso quanto afirmar que vivemos num estado laico.
As pessoas com mais e 60 anos já haviam assegurado alguns privilégios. Como a população toda está chegando aos 60 anos (exagero meu), resolveram criar uma faixa etária com mais privilégios ainda.
Vejam, por exemplo, o Estatuto do Idoso, sancionado em 2003, distinguia os maiores de 60 anos. Quatorze anos depois, seja, em 2017, os octogenários passaram a constituir um grupo mais distinguido ainda. Ainda bem que estou chegando lá.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
Quando nasci, em 1940, a expectativa de vida era atingir os 48 anos de idade. Agora, tendo atingido o segundo tempo da prorrogação, verifico que faltou ao Darwin projetar o futuro.
Agora imaginem no Judiciário, com sua proverbial, desalentadora e detestável lentidão, privilegiando idosos na comarca de Niterói, que tem sabidamente uma grande população de idosos.
Como faz o Juiz? Verifica um a um os processos em sua serventia e vai hierarquizando os processos para dar-lhes algum andamento, em função da idade do autor?
Já que entrei nesta seara, vou colocar uma questão que já coloquei em processo em curso e não obtive resposta: a aprioridade é assegurada somente ao autor da demanda? E se a idade avançada do réu, mesmo com a sentença de procedência prolatada, vier a falecer por doenças associadas à idade provecta, no decurso do processo?
Tenho um caso em que interessa, e muito, a agilidade na tramitação porque o Réu está muito velho e tem pouco tempo de vida. Ele não deveria ter direito a prioridade também, mesmo que requerida pelo Autor?
Vocês não imaginam as dificuldades na fase de cumprimento da sentença.
Agora imaginem no Judiciário, com sua proverbial, desalentadora e detestável lentidão, privilegiando idosos na comarca de Niterói, que tem sabidamente uma grande população de idosos.
Como faz o Juiz? Verifica um a um os processos em sua serventia e vai hierarquizando os processos para dar-lhes algum andamento, em função da idade do autor?
Já que entrei nesta seara, vou colocar uma questão que já coloquei em processo em curso e não obtive resposta: a aprioridade é assegurada somente ao autor da demanda? E se a idade avançada do réu, mesmo com a sentença de procedência prolatada, vier a falecer por doenças associadas à idade provecta, no decurso do processo?
Tenho um caso em que interessa, e muito, a agilidade na tramitação porque o Réu está muito velho e tem pouco tempo de vida. Ele não deveria ter direito a prioridade também, mesmo que requerida pelo Autor?
Vocês não imaginam as dificuldades na fase de cumprimento da sentença.
Nenhum comentário:
Postar um comentário