Durante anos, desde os meus tempos de estudante na Faculdade
de Direito de Niterói, pertencente a UFF, e até mesmo antes disso, prevaleceu o
entendimento de que “pacta sunt servanda”.
Ou seja, pouco mais ou menos o seguinte: os compromissos livremente
assumidos devem ser cumpridos.
O que estava pactuado era lei entre as partes. Era para ser
cumprido e ponto.
Quando uma alteração na política cambial, há não sei quantos
anos, a extrema valorização do dólar provocou um desequilíbrio nas relações
contratuais vinculadas à moeda norte-americana, houve uma corrida ao
Judiciário.
Foi desenvolvida no âmbito da Justiça, e encampada por
renomados jurisconsultos, a teoria da imprevisibilidade.
Esta teoria que atende pela expressão latina “rebus sic standibus”, e traduzida, mais
ou menos ao pé da letra, seria algo como “estando assim as coisas”, inovou nas
relações contratuais.
Fatos extraordinários, imprevisíveis, podem tornar
extremamente oneroso para uma das partes o cumprimento da obrigação assumida.
Esta teoria (da imprevisão) admite a possibilidade de
desfazimento ou revisão do contrato, na ocorrência de um fato imprevisível e
extraordinário.
O Direito, enquanto ciência, é dinâmico e, como diria
Einstein, relativo. A compreensão do julgador,
seja no juízo monocrático, seja no colegiado (de qualquer grau), é que irá
decidir se a hipótese é de aplicação da teoria do “pacta sunt servanda” ou a do
“rebus sic standibus”.
Outra guinada, esta mais recente, coloca o mero transtorno em
confronto com a indústria do dano moral.
Explico. A lei civil codificada coíbe e pune a prática de ato
ilícito. O conceito de ato ilícito
acabou sendo flexibilizado o que provocou uma verdadeira corrida ao ouro, como
no oeste americano, de sorte a que todo
mundo se achava vítima de um ato ilegal que lhe geraria um direito a reparação
por dano moral.
Pode haver certo exagero na conceituação, mas num dizer
politicamente incorreto, criou-se sim, uma indústria do dano moral.
Para por termo a avalanche de ações para reparação de dano
moral, foi criada a teoria do mero aborrecimento. Ou seja, a situação narrada
não configurava exatamente um dano moral senão um pequeno aborrecimento, em
consequência do que, quando procedente, acarretava um valor indenizatório
ínfimo.
Os advogados que atuam na área dos direitos do consumidor,
que em geral cobram os honorários pelo sistema de risco, ou seja, um percentual
sobre o valor auferido pelo cliente na demanda judicial, botaram a boca no
trombone. Seus ganhos caíram muito, posto que 30% sobre R$ 10.000,00 geravam R$
3.000,00 de honorários. Entretanto, 30% sobre R$ 1.000,00 geram apenas R$
300,00.
O arbitramento do quantum a ser pago, como reparação pelo
dano moral, puramente subjetivo, criou situações esdrúxulas como num caso que acompanhei de
perto.
Um casal, retornando de viagem aos Estados Unidos, teve
problemas no embarque em New York. Condições atmosféricas não permitiram a
decolagem do avião no horário aprazado.
Ficaram no saguão, sentados e/ou deitados no chão, sem oferta
de alimentação, etc.
Ao desembarcarem no Rio, aforaram em Niterói, onde residem,
ação de reparação por dano moral, em juizados especiais cíveis, contra a AA, assistidos pelo mesmo advogado.
As ações foram distribuídas para diferentes serventias: ela
obteve sentença favorável com valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00. O
outro, seu companheiro, conseguiu apenas R$ 5.000,00 pelos mesmos transtornos e constrangimentos.
Quero só ver no que vai dar, no STF, o julgamento da prisão quando há condenação em segunda instância.
ORDENAÇÕES
(Afonsinas, Manuelinas e Filipinas)
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