No curso deste mês de outubro meu primogênito completará 60 anos de idade e será desde então considerado idoso pela conceituação legal - Estatuto do Idoso.
Aproveito o ensejo para explicar que tendo mais de 80 anos, sou um idoso de categoria especial, nos termos da mesma lei de regência.
Acho que poucas pessoas sabem que lei incluiu no texto do Estatuto a garantia de prioridade máxima aos cidadãos com mais de 80 anos em relação aos demais idosos. A chamada Prioridade Especial.
Isto está contido no § 2 º do art. 3º, da supramencionada lei n º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que aprovou o Estatuto da Pessoa Idosa.
Eis a redação ipsis litteris:
"§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas."
Como se vê, dita lei completou, há pouco, 22 anos de vigência. Neste interregno virou uma colcha de retalhos tantas foram as alterações (revogações e inserções) nela introduzidas.
Acessando o link a seguir vocês poderão constatar o que afirmo acima:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
Alguns dispositivos que geram direito de preferência/prioridade, causam dúvidas. Exemplo? Idade para gratuidade em transporte coletivo.
Outro exemplo? Prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais seja parte.
Vou tentar destrinchar e simplificar.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.
Esta prioridade especial, para octogenários, foi introduzida pela lei Lei nº 13.466/2017.Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.
Outras situações previstas em lei:
Têm direito ao atendimento preferencial em bancos pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e os obesos.
Como funciona a fila de prioridade no aeroporto?
Você tem direito à fila preferencial se for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo (até 2 anos), pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Porque a Lei nº 10.048/2000, garante prioridade de atendimento em todos os serviços públicos e privados. Os direitos incluem suporte como cadeira de rodas, assistência em embarque/desembarque e atendimento prioritário, sem custos adicionais para o passageiro.
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