23 de outubro de 2025

Inventário e partilha por escritura pública não prescinde de advogado

 

Duas doses, com chorinho, de assuntos de natureza jurídica, veiculados em mídias eletrônicas de assuntos gerais, que merecem reforço e reparos.

Dois assuntos, que até têm interligações, chamaram minha atenção em recente edição do "Diário do Rio".

O primeiro diz respeito a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, o que não chega a ser novidade, eis que a possibilidade legal está sacramentada desde de 2007, através da Lei nº 11.441, que alterou o Código de Processo Civil então em vigor.

O CPC agora em vigor (Lei nº13.105, de 16.03.2015), já incorporou a norma em seu art.610 e seus parágrafos.

Se não é novidade, então porque tratar do assunto? Todo mundo já sabe, tanto que a matéria publicada dá conta de que houve um aumento de 60% nos inventários digitais, retirando da esfera judicial 92.000 processos, que como regra geral tinham tramitação morosa e dispendiosa.


E a que reparo me referi? São dois os pontos a destacar: o primeiro é que este tipo de inventário e partilha não dispensa a presença de advogados, representando todos os herdeiros; o segundo é que ficam excluídas da possibilidade de procedimento extrajudicial as hipóteses em que existam testamento ou interesse de incapazes.

Vejamos o texto legal:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



O outro caso que me proponho comentar é o das filmagens de atos notariais que, a propósito,  também não são prática tão nova assim.

Nem todos os cartórios de notas de Niterói faziam escrituras de testamento. O que fazia já adotava a prática, o cuidado de filmar o ato. Não possuíam, sequer, o Livro próprio para registro.

Mormente com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, 01.10.2003) que pune com reclusão a indução ou, pior, a coação de idoso a fazer o que não era seu desejo.

Vide o arts. 106 e 108, da supramencionada lei:

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

A filmagem poderia demonstrar que o testador ali estava em caráter espontâneo, sem coação, ameaça ou intimidação. Se evitavam fraudes.

O recurso agora se generaliza. Vide matéria em:


NOTA: Matérias publicadas em

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