O Recurso Extraordinário está previsto no Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16.03. 2015, que no art.1029 e seus incisos, prescreve como fazê-lo:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Código de Processo Civil
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Pelo que tem sido noticiado, o enunciado poderá ser substituído, no caso da "petição com exposição do fato e do direito", por um PIX.
E o Alexandre Moraes? De herói a vilão. De paladino da democracia a cúmplice/protetor de um escroque vulgar travestido de banqueiro?
Lembro das duas moçoilas conversando, uma dizendo que tinha um pouco de vergonha da mãe, que teve que se prostituir para cria-la.
Ao que a outra redarguiu: e eu de meu pai que foi ministro do STF.
Pano rápido.


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