Por Marco Bianchi https://www.marcobianchi.com.br/teimoso-pra-burro/ |
O capitão é ignorante em várias
matérias, não tem uma especialização em sua falta de conhecimento, é bastante
versátil.
Em matéria jurídica também, inobstante contar com a AGU e seu advogado de confiança Frederick Wassef.
Fala e reitera a mesma ladainha de que foi o STF que tirou dele o poder decisório, transferindo para governadores prefeitos a competência para legislar no combate a pandemia da Covid-19.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I -
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II -
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação;
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII -
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII -
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II -
orçamento;
III -
juntas comerciais;
IV -
custas dos serviços forenses;
V -
produção e consumo;
VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
X -
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI -
procedimentos em matéria processual;
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
assistência jurídica e defensoria pública;
XIV -
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV -
proteção à infância e à juventude;
XVI -
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III -
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV -
criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental;
VII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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