27 de dezembro de 2022

DIVERSÃO

 











4 comentários:

RIVA disse...

Vc vai ser processado assim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Tem privilégios devido à idade ?????

Jorge Carrano disse...


Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Veja o inciso I.

Jorge Carrano disse...


E tem a redução, pela metade, do prazo prescricional, veja:

Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

KKKKKKKK

RIVA disse...

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Blz .... vou fazer 71 em 2023 kkkkkkkkkkkkkkkkk