Legislação
Legislação Informatizada - LEI Nº 15.263, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2025 - Publicação Original, no Diário Oficial da União - Seção 1,
de 17/11/2025.
LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de
Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional
de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a
serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em sua comunicação com a população.
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional
de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
I - garantir o uso pela administração pública da
linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o
cidadão;
II - possibilitar que os cidadãos consigam
encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades
da administração pública;
III - reduzir a necessidade de intermediários na
comunicação entre o poder público e o cidadão;
IV - reduzir os custos administrativos e o tempo
gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência ativa e o acesso à
informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação popular e o
controle social da gestão pública;
VII - facilitar a compreensão da comunicação
pública pelas pessoas com deficiência.
Art. 3º São princípios da Política Nacional
de Linguagem Simples:
I - foco no cidadão;
II - transparência;
III - facilitação do acesso dos cidadãos aos
serviços públicos;
IV - facilitação da participação popular e do
controle social pelo cidadão;
V - facilitação da comunicação entre o poder
público e o cidadão;
VI - facilitação do exercício do direito dos
cidadãos.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se
linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e
objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da
mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e
usá-la.
Art. 5º A administração pública obedecerá às
técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais
como:
I - redigir frases em ordem direta;
II - redigir frases curtas;
III - desenvolver uma ideia por parágrafo;
IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;
V - usar sinônimos de termos técnicos e de
jargões ou explicá-los no próprio texto;
VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam
de uso corrente;
VII - não usar termos pejorativos;
VIII - redigir o nome completo antes das siglas;
IX - organizar o texto de forma esquemática,
quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;
X - organizar o texto a fim de que as informações
mais importantes apareçam primeiramente;
XI - não usar novas formas de flexão de gênero e
de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras
gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa
(Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº
6.583, de 29 de setembro de 2008.
XII - redigir frases preferencialmente na voz
ativa;
XIII - evitar frases intercaladas;
XIV - evitar o uso de substantivos no lugar de
verbos;
XV - evitar redundâncias e palavras
desnecessárias;
XVI - evitar palavras imprecisas;
XVII - usar linguagem acessível à pessoa com
deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XVIII - testar com o público-alvo se a mensagem
está compreensível.
Art. 6º Nos casos em que a comunicação
oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua
portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos
destinatários.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente
federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para
o devido cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Belém, 14 de
novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União
- Seção 1 de 17/11/2025
www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.263-de-14-de-novembro-de-2025-669256398

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