Concessionárias de energia elétrica, operadoras de telefonia, de TV por assinatura, planos de saúde, e prestadores de serviços em geral, de forma continuada, se pessoas jurídicas, são obrigadas a cumprir o disposto na lei abaixo. Estão cumprindo?
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Recebi da UOL, este mês, relativo ao ano de 2012.
ResponderExcluirAbraços
Recebo de uns poucos, de outros não. O mais interessante de todos é o da Energisa, companhia de energia elétrica de Nova Friburgo. A cada fatura ela informa que não há débitos anteriores, se for o caso. Não precisa do informe anual.
ResponderExcluirO condomínio, também em Friburgo, costumava parabenizar quem estava em dia, sem pendências, mas sem mais nem menos parou de informar.
=8-)
Freddy
PS: coloquei comentário no post Drones-2 com um brinquedinho lançado pela B&H de New York, com alcance de 300m, filma em HD, fotos de 11Mpixels... 900 dólares, lá.
<:o)
Freddy,
ResponderExcluirCondomínio não está obrigado a dar esta declaração anual, pois não há relação de consumo.
A lei se aplica a prestadores de serviços, com os quais estabelecemos relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Carrano, vc tem certeza que condomínio não tem relação de consumo ? rsrsrs
ResponderExcluirEsse tal de Código de Defesa do Consumidor começa a me irritar. Tem muita, mas muita gente mesmo ganhando com isso!
ResponderExcluirNão vejo absolutamente nada neste maldito país que seja editado ou promulgado ou disseminado que não tenha por trás um monte de gente ganhando de maneira escusa.
Código do Consumidor, Estatuto do Adolescente, Lei das Domésticas, Cotas raciais, bolsas disso e daquilo... A própria Constituição e seu emaranhado de leis, como pude me esquecer??
Voltando aos documentos anuais de quitação, eles nasceram da prática desonesta das prestadoras de serviço cobrarem retroativamente supostos esquecimentos de pagamento, procurando caçar quem jogava fora os comprovantes antigos.
Isso é país (povo) decente?
=8-( Freddy
Sim, Freddy, milhares de advogados ganham mesmo muito dinheiro com o CDC.
ResponderExcluirEmbora em sede de Juizado Especial (antigo Pequenas Causas), se o valor da causa é inferior a 40 salários-mínimos, o advogado seja dispensável.
Quem mais poderia estar ganhando com o Código de Defesa do Consumidor, senão o próprio?
Quando critico o CDC, não é porque ele não deva existir. É porque tudo no Brasil, quando criado, é superlativo. Veja a constituição, nem sei quantas laudas ela possui! A americana, pelo que consta, tem uma página...
ResponderExcluirO governo quer proteger as domésticas do trabalho escravo e cria uma lei que as desemprega aos lotes! Quem ganha? Os gerentes de firmas de diaristas.
Portanto, voltando ao CDC, o consumidor ganha, mas provoca uma reação dos produtores que chega às raias do ridículo, para se precaverem. E aí o consumidor PERDE, pois é instado, por exemplo, a jogar fora produtos que ainda seriam bons.
No final, quem sai ganhando MAIS? O produtor, não o consumidor.
Nesse país, jamais o povo sairá ganhando. Está na genética de nossa colonização, na maneira como o país se desenvolveu, na evolução da política e dos costumes. É o país dos oportunistas, dos espertos.
Pronto, já me estragou o dia...
=8-/ Freddy
E preparem-se porque os advogados vão poder andar armados !
ResponderExcluirEscolhendo minha montanha para subir ....
Pois é, haverá mudança de incriminação. A partir da autorização para portar arma, os advogados estarão incursos em "assalto à mão armada".
ResponderExcluirO delito,ao invés de estelionato, poderá passar para roubo (que é uma forma de furto com violência contra a pessoa).
Podem rir!