30 de julho de 2021

Presidente obtuso

 

Por  Marco Bianchi
https://www.marcobianchi.com.br/teimoso-pra-burro/

O capitão é ignorante em várias matérias, não tem uma especialização em sua falta de conhecimento, é bastante versátil.

Em matéria jurídica também, inobstante contar com a AGU e seu advogado de confiança  Frederick Wassef.

Fala e reitera a mesma ladainha de que foi o STF que tirou dele o poder decisório, transferindo para governadores prefeitos a competência para legislar no combate a pandemia da Covid-19.

O STF não inventou nada não tirou dele competência alguma. O STF nada fez, até porque é seu dever, senão aplicar a Constituição Federal.

Leiam abaixo os dispositivos constitucionais, claros e expressos .

O  art. 23, na linha do federalismo cooperativo e  art. 24, que versa sobre  as competências concorrentes, são compreensíveis para quem tem o nível MOBRAL.

Mas diz o povo num de seus sábios ditados que "o burro é teimoso". E confirmando  o provérbio popular  ele continua teimando.

 

Título III   
Da Organização do Estado

Capítulo II   
Da União

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

        I -  zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

        II -  cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

        III -  proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

        IV -  impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

        V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

        VI -  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

        VII -  preservar as florestas, a fauna e a flora;

        VIII -  fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

        IX -  promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

        X -  combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

        XI -  registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

        XII -  estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

        I -  direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

        II -  orçamento;

        III -  juntas comerciais;

        IV -  custas dos serviços forenses;

        V -  produção e consumo;

        VI -  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

        VII -  proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

        VIII -  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

        IX -  educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

        X -  criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

        XI -  procedimentos em matéria processual;

        XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

        XIII -  assistência jurídica e defensoria pública;

        XIV -  proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

        XV -  proteção à infância e à juventude;

        XVI -  organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Título III   
Da Organização do Estado

Capítulo IV   
Dos Municípios

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

        I -  legislar sobre assuntos de interesse local;

        II -  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

        III -  instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

        IV -  criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

        V -  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

        VI -  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

        VII -  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

        VIII -  promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

        IX -  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


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