Os ministros do Supremo Tribunal Federal costumam produzir votos alentados. Estes votos costumam conter citações doutrinárias, decisões judiciais em casos idênticos ou semelhantes, casos ocorridos em outros países, trechos de declarações internacionais de direito, além, claro, da legislação de regência ou aplicável ao caso. Por isso, em geral, são longos, enfadonhos e cansativos, principalmente para o público leigo que acompanha as sessões plenárias pela TV Justiça (canal 24 da Sky).
Por esta razão, costumam fazer uma síntese que será verbalizada durante a sessão. Os demais ministros, o mais das vezes, já receberam o voto na íntegra.
O ministro Luís Roberto Barroso também faz anotações, um roteiro para seu pronunciamento oral. Eis o preparado para o julgamento do Habeas Corpus requerido por Lula:
HC 152.752
ANOTAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO ORAL
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
(NÃO SE TRATA DO VOTO ESCRITO)
I. Introdução
1.
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luís Inácio Lula da
Silva. A questão do conhecimento ou não do habeas
corpus já foi definida na sessão passada, tendo a minha posição nesse
particular ficado vencida.
2.
Como já mencionei na sessão
anterior, a ninguém pode ser indiferente o fato de se tratar de um
ex-Presidente da República e, mais que isso, de um presidente: a) que deixou o
cargo com percentuais elevados de aprovação popular; b) que presidiu o país em
período de relevante crescimento econômico e expressiva inclusão social. Não é
o legado político do impetrante que está em jogo. O que vai se decidir é se se
aplica a ele a jurisprudência que o Tribunal firmou por três vezes em período
recente.
3.
Tal fato serve apenas como mais um
teste importante para a democracia brasileira e para o amadurecimento
institucional do país: a capacidade de assegurar, republicanamente, que todos
devem ser tratados com respeito, consideração e igualdade. O nosso papel, árduo
como possa ser muitas vezes, é assegurar que a razão, a razão pública, a razão
da Constituição, prevaleça sobre as paixões políticas.
__________
1.
É importante deixar claro, logo de
início, que o Supremo Tribunal Federal não funciona aqui como uma quarta
instância de revisão da decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região.
Não é o mérito daquela decisão, que confirmou a decisão de 1º grau do juiz
Sergio Moro e agravou a pena fixada, que está em discussão. Não se cuida,
portanto, de revisar provas e fatos para aferir o acerto ou desacerto do que
foi decidido.
2. Trata-se, aqui, da ação constitucional de habeas corpus. Foi impetrado contra a decisão da 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça que denegou habeas
corpus lá impetrado contra a execução imediata da decisão penal
condenatória proferida pelo TRF-4. Como
em qualquer habeas corpus, a
discussão está limitada a saber se no ato coator – i.e., a decisão do STJ – há
ilegalidade ou abuso de poder.
3.
É possível dar uma resposta
singela: se o STJ aplicou a jurisprudência do STF, firmada inclusive em
repercussão geral, não é possível falar em ilegalidade ou abuso de poder.
Porém, há uma questão jurídica subjacente, da qual não é possível escapar: se é legítima ou não a prisão de alguém que
tenha sido condenado em 2º grau de jurisdição a uma pena privativa de
liberdade. Esta foi a questão trazida pelos advogados na impetração. Sobre ela,
portanto, volto a me manifestar.
Parte I
Antecedentes da controvérsia
I. Histórico da matéria
I.1. Na legislação
1.
Desde a promulgação do Código de
Processo Penal, em 3.10.1941, sempre se admitiu a execução da pena após o
julgamento em 2º grau, nos termos expressos do art. 637, que vige desde então e
até hoje, com a seguinte dicção: “Art.
637. “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira
instância, para a execução da sentença”. Como
consequência, no caso de condenação em 2º grau, o próprio acórdão já
determinava a expedição do mandado de prisão, sem aguardar embargos de
declaração. A Súmula 267 do STJ previa expressamente: "A interposição de
recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a
expedição de mandado de prisão”.
Esse entendimento
prevaleceu até 2009, quando o STF modificou sua jurisprudência no HC 84.078,
rel. Min. Eros Grau. O art. 637, todavia, não chegou a ser declarado
inconstitucional ou, mais propriamente, não recepcionado.
2. Aliás,
na redação original do CPP se previa: “Art. 594 “O réu não poderá apelar sem
recolher-se à prisão”[1]. Esta parte do dispositivo
subsistiu intacta até a Lei 11.719, de 20.06.2008. Vale dizer: por muitos anos
após a vigência da Constituição de 1988, entendeu-se pacificamente ser possível
a prisão após a decisão de 1º grau,
para fins de recurso. Em 2003 o tema foi afetado ao Plenário, vindo a ser
julgado em 23.10.2009 como não recepcionado.
3.
Mais ainda: desde o início de
vigência do Código de Processo Penal, em 1941, até a Lei 12.403, de 4.05.2011,
esteve em vigor o art. 393, com a seguinte redação: “São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso
ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas
afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol
dos culpados....”. Vale dizer, e reiterando o afirmado: após 13 anos de vigência da Constituição,
admitia-se plenamente a prisão após a decisão de 1º grau recorrível. Somente
em 2011, com a revogação deste art. 393, é que se passou a prever, nos termos
do art. 597: A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo
o disposto no art. 393 [REVOGADO], a aplicação provisória de
interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso
de suspensão condicional de pena.”
I.2. Na jurisprudência
do Supremo
1. De 1988 até 2009 – na verdade
desde 1941 – sempre se entendeu possível a execução após a condenação em 2º
grau. Em julgamento realizado em 5.02.2009, porém, este entendimento foi
alterado. De fato, ao apreciar o HC 84.078, sob a relatoria do Ministro Eros
Grau, o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, passou a interpretar tal
dispositivo como uma regra de caráter absoluto, que impedia a execução
provisória da pena com o objetivo proclamado de efetivar as garantias
processuais dos réus. Conforme a ementa do julgado, a ampla defesa “engloba
todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária”,
de modo que “a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação
significa, também, restrição do direito de defesa”
2.
Em 2016, por três vezes, o
Supremo Tribunal Federal reverteu esse entendimento: no HC 126.292, rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 17.02.2016; ao negar a cautelar nas ADCs 43 e 44,
julgadas em 5.10.2016; e, por fim, em repercussão geral, NO ARE 964.246 mediante
reafirmação de jurisprudência em Plenário Virtual, em 11.11.2016.
II. Mutação constitucional
1. Na
ocasião, sustentei ter ocorrido o fenômeno da mutação constitucional, que significa a alteração do sentido e
alcance de uma norma, tal como interpretada pela Suprema Corte, por uma de três
razões: (i) mudança na realidade social, (ii) mudança na compreensão do direito
ou (iii) pelos impactos negativos produzidos pelo entendimento anterior.
2. Destaco,
a esse propósito, três impactos negativos do entendimento firmado a partir de
2009:
a)
Poderoso incentivo à infindável interposição de recursos protelatórios;
b)
Reforço à seletividade do sistema penal, tornando muito mais fácil prender
menino com 100 gramas de maconha do que agente público ou privado que desvie
100 milhões;
c)
Descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade, pela demora na
punição e pelas frequentes prescrições, gerando enorme sensação de impunidade.
3.
Por essas razões, o Tribunal
modificou a sua orientação, por relevantes fundamentos jurídicos, pragmáticos e
empíricos, isto é, comprováveis factualmente.
III. Exemplos
emblemáticos da falência do sistema anterior
III.1. O caso do jornalista
1.
Um jornalista matou a sua namorada
(Sandra Gomide), pelas costas e por motivo fútil, em 20.08.2000. Julgado e
condenado pelo Tribunal do Júri, continuava em liberdade passados mais de dez
anos do fato, vivendo uma vida normal.
2.
Devastado pela dor, corroído pela
impunidade do assassino de sua filha, o pai da vítima narra: “Um dia eu liguei
para a casa dele e disse: ‘Você vai morrer igual a um frango. Eu vou cortar o
seu pescoço’. Eu sonhava em fazer justiça por mim mesmo. Era só pagar R$ 5 mil
a um pistoleiro. Quem tirou essa ideia da minha cabeça foram os advogados”.
3.
Um sistema judicial que não
funciona desperta os instintos de se realizar justiça pelas próprias mãos. Regrediríamos ao tempo da justiça
privada.
III.2. O caso do Senador
1.
Um ex-Senador da República foi
condenado pelo desvio de R$ 169 milhões na construção do Foro Trabalhista de
São Paulo. Os fatos ocorreram em 1992. Depois da interposição de 34 recursos, a
decisão finalmente transitou em julgado em 2016, quando ele veio a ser preso.
Durante todo este período, mesmo já condenado, circulou livremente em carros de
luxo, frequentando os melhores restaurantes e distribuindo gorjetas fartas,
como um homem vitorioso.
2.
Um sistema judicial que não
funciona faz parecer que o crime compensa.
III.3. O caso
do jogador de futebol
1.
Em dezembro de 1995, um conhecido
jogador de futebol, saindo da balada, dirigindo seu Jeep Cherokee a 120 Km por
hora na Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio, provocou um acidente e a morte de 3
pessoas. Foi condenado em outubro de 1999 a uma pena de 4 anos e meio de
prisão. Seus advogados entraram com nada menos do que 21 recursos, apenas no
STJ. E outros tantos no STF. Em 2011, o Ministro Joaquim Barbosa declarou a
prescrição da pena. (Eu herdei o processo, não concordei com a decisão e o
processo aguarda julgamento do Plenário).
2.
As famílias das três jovens
vítimas do crime podem assisti-lo livre e feliz como comentarista de jogos de
futebol na televisão. Um sistema
judicial que não funciona faz a vítima e seus entes queridos sofrerem a dor da
perda cumulada com a impunidade.
III.4. O caso do suplente de Deputado Federal
1.
Suplente de Deputado Federal, foi
denunciado pela morte da titular do cargo, para tomar-lhe a vaga. A acusação é
de que havia contratado pistoleiros que mataram a Deputada, seu marido e outras
duas vítimas, no episódio que ficou conhecido como “Chacina da Gruta”. O fato
se passou em 1998. O réu aguardou em liberdade o julgamento pelo Tribunal do
Júri que, em razão de recursos protelatórios, só ocorreu em 2012, mais de 13
anos depois.
2.
Ele foi condenado a 103 anos e 4
meses de reclusão. Somente aí, então, se deu a prisão preventiva do réu. Ele
recorreu da decisão e o processo se encontra até hoje pendente de recurso
especial interposto perante o STJ (REsp 1449981/AL).
3. Aliás, duas outras conclusões podem ser
extraídas deste caso:
(i) a primeira:
a condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve
ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana
do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d.
(ii) em segundo
lugar, confirmada a decisão de pronúncia pelo Tribunal de 2º grau, o júri pode
ser realizado. Para que não haja dúvida da origem espúria do falso garantismo
nessa matéria: a regra sempre fora a prisão do acusado por homicídio após a
pronúncia. Foi a Lei nº 5.941, de 22.11.1973, que mudou a disciplina que até
então vigorava. A motivação jamais foi desconhecida: o regime militar aprovou a
lei a toque de caixa para impedir a prisão do Delegado Sérgio Paranhos Fleury,
notório torturador e protegido dos donos do poder de então, condenado por
integrar um esquadrão da morte.
II.5.
O caso da Missionária Dorothy Stang
1.
A missionária norte-americana,
naturalizada brasileira, Dorothy Stang atuava em projetos sociais na região de
Anapu, no sudoeste do Pará. Foi morta aos 73 anos, em fevereiro de 2005, por
pistoleiros, a mando de um fazendeiro da região. O júri realizou-se em setembro de 2013, com a condenação do
fazendeiro a 30 anos de prisão.
2.
Com muitas idas e vindas,
passaram-se oito anos até o julgamento de primeiro grau. Vale dizer: se não
tivesse sido preso preventivamente, o assassino ainda estaria aguardando em liberdade
o trânsito em julgado, que não ocorreu até hoje.
3. E aqui cabe uma menção especial. O
número de presos preventivamente no Brasil – isto é, pessoas que estão presas
antes do trânsito em julgado da decisão – é de cerca de 40%, ao que se noticia.
Uma das razões para a prisão antes do término do processo – o que, em rigor,
constitui uma distorção – é, precisamente, a demora interminável para que
cheguem ao fim. Para evitar a impunidade prolongada, quando não a prescrição,
os juízes decretam a prisão antecipada.
II.6.
O caso do Propinoduto
1.
Um grupo de fiscais da Fazenda,
alegadamente liderados pelo Subsecretário adjunto de Administração Tributária,
Rodrigo Silveirinha Correa, entre os anos de 1999 e 2002, teria engendrado um
esquema de extorsão a empresas fluminenses. A referida organização criminosa
arrecadou e mandou para a Suíça US$ 34 milhões, o equivalente a R$ 100 milhões.
O caso veio a público em 2003.
2. Os fatos criminosos, portanto,
ocorreram entre 1999 e 2002;
3.
A sentença condenatória de 1º
grau, com a celeridade que a vida devia ter, foi publicada em 31.10.2003;
4.
O acórdão do TRF da 2ª Região que
confirmou a sentença condenatória foi publicado em 31.10.2007;
5.
O recurso especial de um dos
condenados só veio a ser julgado definitivamente, após terceiros embargos de
declaração, em 18.10.2016. Isto é, 9 anos depois da decisão de 2ª grau.
Prescreveram os crimes de evasão de divisas, prestação de declaração falsa à
autoridade fazendária e associação criminosa. Só restou o de lavagem de
dinheiro.
6.
O julgamento na 1ª Turma, quando
cassamos a liminar dada pelo Ministro Marco Aurélio em habeas corpus e mandamos executar imediatamente a pena, se deu em 20.02.2018.
E o processo no STF ainda não está perto do fim, porque falta o julgamento do
recurso extraordinário.
7.
Eis o sistema: fatos ocorridos
entre 1999 e 2002, em 2018 ainda não foram julgados. Não há como punir a
criminalidade do “colarinho branco” com este modelo.
III.7. O primeiro beneficiário da mudança de jurisprudência em 2009
1. O
jornal O Globo de ontem, 3.04.2018,
em matéria da jornalista Cleide Carvalho, expôs a história do fazendeiro que
foi o pivô da virada da jurisprudência em 2009. Em 1991, o fazendeiro disparou
cinco tiros de pistola contra um jovem de 25 anos, por ciúmes, por motivo
fútil. Foi julgado uma primeira vez pelo tribunal de júri, o julgamento foi
anulado e em março de 2001, em novo júri, foi condenado à pena de sete anos e
seis meses.
2. Deixando de lado a pena risível para um
homicídio, o fato é que em 2001, dez anos depois dos tiros, o Tribunal de
Justiça determinou o cumprimento da pena. A partir daí, como é rotina para quem
pode pagar um advogado para impedir a justiça, ele recorreu para o Superior
Tribunal de Justiça. Depois de passar por três Ministros, o recurso especial
foi rejeitado em 2009, pela Ministra Maria Thereza Moura, uma juíza notável,
que nos faria boa companhia aqui.
3. Como de praxe, vieram os sucessivos
embargos de declaração, depois os embargos de divergência. Enfim, em outubro de
2012 deu-se a extinção da punibilidade pela prescrição.
Þ Eu
respeito todos os pontos de vista. Mas não é este o país que eu gostaria de
deixar para os meus filhos. Um paraíso para homicidas, estupradores e
corruptos. Eu me recuso a participar sem reagir de um sistema de justiça que
não funciona, salvo para prender menino pobre.
Þ Voltaremos
ao modelo antigo, cheio de incentivos à corrupção. O
fenômeno vem em processo acumulativo desde muito longe e se disseminou, nos
últimos tempos, em níveis espantosos e endêmicos. Não foram falhas pontuais,
individuais. Foi um fenômeno generalizado, sistêmico e plural, que envolveu
empresas estatais, empresas privadas, agentes públicos, agentes privados,
partidos políticos, membros do Executivo e do Legislativo. Havia esquemas
profissionais de arrecadação e distribuição de dinheiros desviados mediante
superfaturamento e outros esquemas. Tornou-se o modo
natural de se fazerem negócios e de se fazer política no país. Ela é fruto de um pacto oligárquico
celebrado entre boa parte da classe política, do empresariado e da burocracia
estatal para saque do Estado brasileiro.
Þ A Nova Ordem que se está pretendendo
criar atingiu pessoas que sempre se imaginaram imunes e impunes. Para combatê-la, uma enorme Operação Abafa foi deflagrada em várias frentes. Entre os
representantes da Velha Ordem, há duas categorias bem visíveis: (i) a dos que
não querem ser punidos pelos malfeitos cometidos ao longo de muitos anos; e
(ii) um lote pior, que é o dos que não querem ficar honestos nem daqui para
frente.
Þ A volta
ao modelo anterior irá retirar a eficácia do modelo de combate à corrupção que
tem sido adotado. O risco da efetiva punição deu incentivos à colaboração
premiada, essencial para o desvendamento dos crimes de corrupção associados à
lavagem. Sem alguém que conheça o esquema por dentro, não há como desbaratá-lo.
Na 13ª Vara Federal de Curitiba já houve mais de 114 decisões condenatórias. Na
Operação Lava Jato, mais de 70 decisões já foram proferidas em 2º grau.
Parte II
As teses jurídicas aplicáveis
1. A ordem
constitucional brasileira não exige trânsito em julgado para a decretação de
prisão. O que se exige é ordem escrita da autoridade competente.
1. Confira-se
a dicção do art. 5º, inciso LVII da Constituição: “Ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
2.
Já o inciso LXI prevê que “ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente”.
3. O pressuposto para a decretação da prisão no direito
brasileiro não é o esgotamento de qualquer possibilidade de recurso em face da
decisão condenatória, mas a ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente. A regra, portanto, é a reserva de jurisdição para
decretação da prisão, e não o trânsito em julgado. Tanto assim é que o sistema
admite as prisões processuais – preventiva e temporária –, bem como prisões
para fins de extradição, expulsão e deportação. Todas elas sem que se exija
trânsito em julgado.
4.
Aliás, justamente porque o
sistema é muito ruim, cerca de 40% dos presos do país são presos provisórios.
Muitos, sobretudo os pobres, já estão presos desde antes da sentença de
primeira instância. São presos em flagrante e lá ficam.
Þ Com todas
as vênias de quem pensa diferente, considero uma leitura simplesmente
equivocada da Constituição interpretar essas normas como significando que
somente se pode prender alguém após a condenação em 2ª instância.
5. A esse propósito, como lembrou a Ministra
Ellen Gracie em 2009, foi reiterado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki em
2016, lembrado por mim e repetido pelo Ministro Gilmar Mendes aqui em plenário
no mesmo julgamento, praticamente nenhum país civilizado do mundo exige isso.
Em diversos países a execução da condenação se dá após o 1º grau e no restante
se dá em 2º grau. Mais que isso, os principais documentos e convenções de
direitos humanos do mundo tampouco exigem o trânsito em julgado. Confira-se.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
(Art. 11° - 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente
até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas);
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais (Art. 6° - Direito a
um processo equitativo - 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se
inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada);
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(Art. 48 - Presunção de inocência e direitos de defesa - 1. Todo o arguido se
presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa);
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
(Art. 7.º - 1. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende: b) O direito de presunção de inocência, até que a sua culpabilidade
seja estabelecida por um tribunal competente);
Declaração Islâmica dos Direitos Humanos
(V – Direito a Julgamento Justo - Ninguém será considerado culpado de ofensa e
sujeito à punição, exceto após a prova de sua culpa perante um tribunal jurídico
independente);
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(Art.14 - §2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma
sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa);
Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica ( Art.
8º - Garantias judiciais - 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que
se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa).
2. A presunção de inocência
é um princípio, e não uma regra absoluta, que se aplique na modalidade tudo ou
nada. Por ser um princípio, ela precisa ser ponderada com outros princípios e
valores constitucionais.
1.
As normas jurídicas se dividem em
duas grandes categorias: regras e princípios:
a) Regras estabelecem condutas a serem observadas, são comandos
definitivos, aplicáveis na modalidade “tudo ou nada”. Uma regra ou é cumprida
ou é violada. Ex. Se a regra é “não roubarás” e o indivíduo roubar, a regra
está violada;
b) Princípios, ao contrário das regras, não descrevem condutas, mas
apontam para estados ideais a serem alcançados, como justiça, dignidade humana,
eficiência. São mandados de otimização dirigidos ao intérprete, que deve aplicá-los
na maior extensão possível, levando em conta outros princípios e a realidade
fática.
2. Princípios,
portanto, devem ser aplicados, em muitas situações, em harmonia, em
concordância prática ou em ponderação com outros princípios e mandamentos
constitucionais. Ponderar significa atribuir pesos, fazer concessões reciprocas
e, no limite, realizar escolhas sobre qual princípio vai prevalecer numa
situação concreta.
3.
Quais os princípios em jogo
na presente discussão? De um lado, o princípio da inocência ou da não
culpabilidade; de outro lado, o da efetividade mínima do sistema penal, que
abriga valores importantes como a realização da justiça, a proteção dos
direitos fundamentais, o patrimônio público e privado, a probidade
administrativa.
4.
Quando a investigação começa, o
princípio da presunção de inocência tem o seu peso máximo. Com o recebimento da
denúncia, este peso diminui. Com a sentença condenatória de 1º grau, diminui
ainda mais. Quando da condenação em 2º grau, o equilíbrio se inverte: os outros
valores protegidos pelo sistema penal passam a ter mais peso do que a presunção
de inocência e, portanto, devem prevalecer.
5. A
ponderação é feita com o auxílio do princípio instrumental da
proporcionalidade, ou a máxima da proporcionalidade, como preferem alguns.
Simplificando uma longa história, a proporcionalidade, aplicada em matéria
penal significa:
a) proibição do excesso;
e
b) vedação à proteção
deficiente.
6.
Um sistema em que os processos se
eternizam, gerando longa demora até a punição adequada, prescrição e impunidade
constitui evidente proteção deficiente dos valores constitucionais abrigados na
efetividade mínima exigível do sistema pena. Um sistema penal desmoralizado não
serve a ninguém: nem à sociedade, nem ao Judiciário nem aos advogados.
Þ Processos
devem durar 6 meses, um ano. Se for muito complexo, uma ano e meio. Nós nos
acostumamos com um patamar muito ruim e desenvolvemos uma cultura da
procrastinação que oscila entre o absurdo e o ridículo. O processo penal
brasileiro produz cenas de terceiro mundismo explícito. As palavras no Brasil
vão perdendo o sentido. Entre nós, a ideia de devido processo legal passou a ser a do processo que não termina
nunca. E a de garantismo significa
que ninguém deve ser punido jamais, não importa o que tenha feito.
3. Depois da condenação em
2º grau, quando já não há mais dúvida acerca da autoria e da materialidade do
crime, a execução da pena é uma exigência de ordem pública, para preservação da
credibilidade da justiça.
1. Um dos fundamentos para a prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do CPP, é a “garantia da ordem pública”. A credibilidade e
respeitabilidade da justiça, por evidente, integram o conceito de ordem
pública, que ficaria violada pela falta de efetividade do processo penal. A
demora na aplicação das sanções proporcionais em razão da prática de crimes
abala o sentimento de justiça da sociedade e compromete a percepção que a
cidadania tem de suas instituições judiciais. Punir alguém
muitos anos depois do fato, não realiza os principais papeis do direito penal,
de prevenção geral, prevenção específica, retribuição e ressocialização.
2.
Mais que isso: a prisão após a
condenação em 2º grau é decorrência natural e imperativa da condenação.
Permitir discricionariedade judicial aqui é reeditar a seletividade do sistema.
Poderosos e bem assistidos conseguirão aguardar soltos até a prescrição. Os
comuns irão presos.
Þ O
poder, em geral, e o Poder Judiciário, em particular, existe para fazer o bem e para promover justiça, e não para proteger os amigos e
perseguir os inimigos.
Parte III
O direito e a justiça baseados em evidências
1. O direito público, em geral, e o direito
constitucional, em particular, experimentou, em todo o mundo, nas últimas
décadas, duas importantes mudanças de paradigmas. A primeira delas foi a
vitória do constitucionalismo democrático como a ideologia vitoriosa do século
XX. Seu marco mundial é a reconstitucionalização da Europa após o segundo
pós-guerra e, no Brasil, foi a promulgação da Constituição de 1988. Este
chamado giro constitucional-democrático
repercutiu sobre a limitação do poder, a participação política, a centralidade
dos direitos fundamentais e a ascensão institucional das cortes
constitucionais.
2. A
segunda mudança de paradigma encontra-se ainda em fase de desenvolvimento no
Brasil, enfrentando ideias antigas e arraigadas. Trata-se do giro empírico-pragmático, que procura
nos libertar de discursos tonitroantes e da retórica vazia, descompromissada do
mundo real. O empirismo significa a
valorização da experiência como fonte de conhecimento e legitimação das
escolhas públicas. Daí a demanda crescente por pesquisas, dados e informações
como elementos essenciais para a tomada de decisões.
3. A
pesquisa empírica é a grande novidade da prática jurídica contemporânea, sendo
de grande valia o trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e
pela Fundação Getúlio Vargas do Rio na produção e divulgação dos números do
Poder Judiciário e do Supremo Tribunal Federal. Na passagem clássica de Oliver
Wendel Holmes Jr., que foi juiz da Suprema Corte americana entre 1902 e 1932,
“a vida do direito não é lógica, mas experiência”. Na interpretação precisa de
Gustavo Binenbojm:
“Holmes estava a dizer que o
direito é muito melhor explicado como resultado das necessidades de cada povo,
da moral prevalecente em cada tempo e lugar, das injunções da política de cada
nação, do que pelos axiomas e silogismos teóricos contidos em algum manual –
como um livro de matemática. O direito responde de forma adaptativa, mas nem
sempre lógica, às imposições da experiência”[2].
4. Já
a virada pragmática se assenta na
busca dos melhores resultados, dentro das possibilidades e limites semânticos
dos textos normativos. Conforme uma sistematização de amplo curso, o pragmatismo
filosófico apresenta três características essenciais[3].
A primeira é o antifundacionalismo,
no sentido de não buscar um fundamento último, de ordem moral, para justificar
uma decisão. A segunda é o contextualismo,
a significar que a realidade concreta em que situada a questão a ser decidida
tem peso destacado na determinação da solução adequada. E, por fim, e muito
particularmente, o consequencialismo,
na medida em que o resultado prático de uma decisão deve ser o elemento
decisivo de sua prolação. Cabe ao juiz produzir a decisão que traga as melhores
consequências possíveis para a sociedade como um todo.
Þ Existem,
por certo, muitas complexidades e incontáveis sutilezas que não poderão ser
exploradas aqui. Posto de uma forma simples: não estando em jogo valores ou
direitos fundamentais, será legítimo – quando não exigível –que o intérprete
construa como solução mais adequada a que produza as melhores consequências
para a sociedade. Evidentemente, eu não estou falando de prender A, B ou C.
Estamos discutindo qual tese produz os melhores resultados para a sociedade. Eu
não tenho dúvida. Os fatos e os números são muito óbvios para negar a
evidência.
À
luz dessas premissas teóricas e filosóficas, cabe examinar as estatísticas
relevantes na matéria.
I.
Os recursos extraordinários em matéria penal no Supremo Tribunal Federal
1. Segundo
os dados da Assessoria de Gestão Estratégica do STF, referente ao período de
1º.01.2009 até 19.04.2016, foram apresentados 25.707 recursos extraordinários
ou agravos em recursos extraordinários em matéria criminal. Desse total, o
percentual de recursos acolhidos foi de 2,93%, abrangendo tanto os recursos
providos em favor da defesa quanto da acusação.
2.
Quando se vai verificar o
percentual de recursos extraordinários acolhidos em favor dos réus, o número
cai para 1,12%. Quando se vai examinar o percentual de absolvições, ele é de irrisórios 0,035% dos casos. Vale dizer: em
mais de 25 mil recursos extraordinários, houve tão somente 9 (nove) casos de
absolvição. Os outros casos de provimento se referiam à substituição da pena
privativa de liberdade por medida alternativa (o que é relevante, pois afeta a
liberdade), mudança de regime, progressão de regime, dosimetria e prescrição.
Ao tema da prescrição se voltará mais adiante.
3.
Veja-se, então, em resumo:
aguardar-se o trânsito em julgado do recurso extraordinário produz impacto de
1,12% em favor da defesa, sendo que apenas 0,035% de absolvições. Subordinar
todo o sistema de justiça a índices deprimentes de morosidade e ineficiência
para produzir este resultado é uma opção que não passa em nenhum teste de
razoabilidade ou de racionalidade.
Þ Eu entendo e respeito quem tem o entendimento de que
bastaria um caso de reforma para justificar a exigência do trânsito em julgado.
Mas por essa lógica, deveríamos fechar todos os aeroportos, porque apesar de
todos os esforços, há uma margem mínima de acidentes. O mesmo vale para a
indústria automobilística, para a construção civil e quase todas as atividades
produtivas. Viver envolve riscos. E tornar a vida infinitamente pior não é
capaz de eliminá-los.
II.
Os recursos especiais em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça
1.
Segundo pesquisa desenvolvida pela
Coordenadoria de Gestão da Informação do STJ, sob a coordenação do Ministro
Rogerio Schietti, os números em relação aos recursos especiais perante o
Superior Tribunal de Justiça também infirmam a necessidade de se tornar a mudar
a jurisprudência firmada nessa matéria. A pesquisa foi realizada, a meu pedido,
entre 1º.09.2015 a 31.08.2017, envolvendo as decisões das duas Turmas Criminais
do Tribunal (a 5ª e a 6ª). Foram pesquisadas 68.944 decisões proferidas em
recursos especiais ou em agravos em recurso especial.
2. Pois bem:
o percentual de absolvição em todos estes processos foi de 0,62%. Em 1,02% dos casos, houve substituição da pena restritiva de
liberdade por pena restritiva de direitos. Os outros percentuais foram:
prescrição – 0,76%; diminuição da pena – 6,44%; diminuição da pena de multa –
2,32%; e alteração de regime prisional – 4,57%.
3. Veja-se,
então: a soma dos percentuais de absolvição e de substituição da pena é de
1,64%, revelando o baixo número de decisões reformadas que produzem impacto
sobre a liberdade dos condenados. Diante desses dados, é ilógico, com todas as
vênias de quem pensa diferentemente, moldar o sistema em função da exceção, e não
da regra.
Þ Eu bem sei que no julgamento de habeas corpus, tanto no STJ quanto no STF o percentual de reforma é
superior a estes que eu estou aqui descrevendo. Considero que este argumento é
a favor de se manter o sistema com a possibilidade de execução após o 2º grau.
Precisamente porque o habeas corpus,
que não se está restringindo aqui, funciona como válvula de escape para que os
tribunais superiores consertem, com muita mais presteza do que seria possível
em recursos extraordinário ou especial, qualquer eventual ilegalidade ou abuso
de poder.
III.
Sem a execução após a condenação em 2º grau, o sistema induz à prescrição
1.
De acordo com os números do
Superior Tribunal de Justiça, no período de dois anos pesquisado, 830 ações
penais desaguaram em extinção da punibilidade por prescrição.
2. Pesquisa artesanal
que pedi que fosse feita no meu gabinete, via sistema de “e-decisão”, apurou
pelo menos 116 casos de reconhecimento de prescrição, no julgamento de recursos
extraordinários e agravos em recurso extraordinário.
3. Vale
dizer: num intervalo de 2 anos, quase mil casos prescreveram, depois de haverem
movimentado por muitos anos o sistema de justiça. Não é preciso ser muito sagaz
para constatar que os grandes beneficiários da prescrição são aqueles que têm
dinheiro para manipular o sistema com recursos procrastinatórios sem fim.
4. Tudo sem
mencionar o absurdo de se interpretar o art. 112 do Código Penal, de modo a
permitir que o prazo de prescrição da pretensão punitiva flua mesmo que a
decisão não possa ser executada.
Conclusão
Por
todas essas razões, defendo a manutenção da linha adotada por este Tribunal, em
virada jurisprudencial que contribui para desfazer a exacerbada
disfuncionalidade do sistema penal brasileiro. Reitero que não estou me
manifestando sobre a culpabilidade ou inocência do impetrante do habeas corpus. Não li a decisão de 1º
grau nem tampouco a decisão de 2º grau. Li apenas a decisão da 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. E nela não vejo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
Por essas razões, denego a ordem.
ANEXO
Uma solução alternativa
menos ruim do que a que se está alvitrando
1.
Primeira decisão do STJ
1.
Por todas as razões que expus até
aqui, penso que devemos manter a jurisprudência que por três vezes firmamos em
2016. Porém, se for o caso de alterá-la para a posição que o Ministro Dias
Toffoli sustentou no julgamento da ADC
, no sentido de a condenação somente ser executada após a decisão do
Superior Tribunal de Justiça, trago a sugestão a seguir.
2.
Os processos no Superior Tribunal de Justiça
podem levar muitos anos, às vezes quase uma década, como o exemplo acima do
Propinoduto. Porém, a primeira decisão do STJ, monocrática ou colegiada,
geralmente é a que prevalece na quase totalidade dos casos. E esta decisão é
tomada em prazo relativamente célere.
3.
A pesquisa solicitada por mim e
coordenada pelo Ministro Rogerio Schietti trouxe as seguintes informações
relevantes:
a) a primeira decisão
terminativa proferida pelo STJ em recursos
especiais costuma se dar no prazo de 202 dias, isso é pouco menos de 7
meses;
b) a primeira decisão
terminativa proferida pelo STJ em agravos
em recursos especiais costuma se dar no prazo de 153 dias, isso é pouco
mais de 5 meses.
4. Portanto,
embora haja uma demora no trânsito entre o Tribunal de origem e o STJ, se se
aguardar a primeira decisão terminativa, o risco de procrastinação é
controlado.
5. Com
uma informação importante, em pesquisa complementar feita pelo Ministro
Schietti: o percentual de provimento de agravo contra esta primeira decisão é
irrisório. Em relação aos recursos
especiais, em 30.082 decisões, a percentagem de reforma foi de 0,31%. E no
tocante aos agravos em recurso especial,
em 52.327 decisões, a porcentagem de reforma foi de 0,21%. Vale dizer: é a
primeira decisão terminativa que prevalece em mais de 99% dos casos.
[1] Redação original: “Art. 594. O réu
não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se
condenado por crime de que se livre solto”. Redação da Lei 5941/73: “O
réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança,
salvo se condenado por crime de que se livre solto.”
[2]
Gustavo Binenbojm, Transformações do
poder de polícia: aspectos politico-jurídicos, econômicos e institucionais.
Mimeografado. Tese de titularidade defendida na Universidade do Estado do Rio
de Janeiro, 2016, p. 41.
[3]
Thamy Pogrebinschi, Pragmatismo: teoria
social e política, 2005, p. 26-62.
Nota do blogueiro:
1) todos os direitos reservados, claro.
2) abaixo imagem do ministro para quem não está ligando o nome a pessoa.
Desnecessário ressalvar que a par do roteiro que levam, costumam improvisar uma ou outra observação ou reforço de entendimento.
ResponderExcluirNão consegui ler tudo .... dá pra fazer um resumo ?
ResponderExcluirO que foi publicado já é um simples roteiro utilizado pelo ministro para verbalizar da sessão. O voto na íntegra, juntado aos atos do processo, é muito maior.
ResponderExcluirPortanto a síntese está na postagem (rsrsrs).
Caraca !!! Estilo Celso de Mello !! rsrsrs
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