Vejam o que dispõe a lei nº 6956, de 13 de janeiro d 2015, em seu art. 66.
Não esqueçamos que vivemos, oficialmente, num estado laico. Está previsto no inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal que é inviolável a liberdade de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos.
Título V
Das disposições finais e transitórias
Art. 66 Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:
I - aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II - nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;
III - segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV - quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V - em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.
§ 1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.
§ 2º Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.
Isso no Estado do Rio de Janeiro, porque no Supremo Tribunal Federal começou na semana passada.
Afinal ninguém é de ferro e eles desfrutam, apenas, de dois períodos de férias anuais e dois recessos.
Isso no Estado do Rio de Janeiro, porque no Supremo Tribunal Federal começou na semana passada.
Afinal ninguém é de ferro e eles desfrutam, apenas, de dois períodos de férias anuais e dois recessos.
Ainda tem Corpus Christi, São Jorge (no Estado do Rio), vários outros santos patronos municipais ...
ResponderExcluirLembraram-me, via e-mail, de N. S. Aparecida, padroeira do Brasil, cuja data é 12 de outubro, feriado nacional.
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